Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038202-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0038202-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Agravante(s): GB5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Agravado(s): AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GB5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de mov. 19.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, nos autos nº 11054-89.2026.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível de Londrina, que, ao invés de apreciar o pedido liminar de desocupação formulado pela autora, determinou a intimação da ré para manifestar-se sobre a cláusula compromissória de arbitragem constante do contrato de locação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que a convenção de arbitragem não constitui matéria de ordem pública, devendo ser arguida exclusivamente pela parte interessada em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 337, X, do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecida de ofício pelo Juízo. Aponta que a ação de despejo possui natureza executiva "lato sensu", demandando a prática de atos de império próprios da jurisdição estatal, o que afasta a incidência da cláusula compromissória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para deferimento da liminar de despejo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. II. O recurso não comporta conhecimento. O agravo de instrumento é modalidade recursal de cabimento restrito, voltada ao reexame de decisões interlocutórias que se enquadrem nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC ou, por construção jurisprudencial consolidada no Tema 988 do STJ, naquelas situações em que a urgência qualificada torne inviável aguardar o reexame em sede de apelação. Pressupõe, portanto, a existência de uma decisão interlocutória com efetivo conteúdo decisório, apta a produzir gravame imediato e autônomo à parte recorrente. No caso em exame, o pronunciamento judicial impugnado não ostenta conteúdo decisório. O juízo de origem, ao verificar a existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato de locação (mov. 1.5), determinou a intimação da parte contrária para manifestar-se sobre a questão, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão surpresa sobre matéria não submetida ao contraditório. Trata-se, portanto, de mero despacho de expediente que visa a garantir o contraditório antes de qualquer pronunciamento acerca da competência do Juízo para processar e julgar a demanda. O magistrado não deferiu nem indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela autora, tampouco se pronunciou sobre o mérito da controvérsia relativa à convenção de arbitragem. Apenas determinou a oitiva da parte contrária sobre questão que, no seu entendimento, deveria ser previamente esclarecida. Ainda que a agravante sustente que a postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório configuraria indeferimento tácito do pedido, tal entendimento não merece acolhida. Isso porque o Código de Processo Civil expressamente prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, ou após justificação prévia, com contraditório, nos termos do art. 300, §2º, do referido diploma legal. A opção do magistrado por ouvir a parte contrária antes de decidir constitui faculdade prevista no ordenamento jurídico e não representa, por si só, decisão de mérito sobre o pedido de tutela provisória. Nesse sentido, o pronunciamento que posterga a análise do pedido liminar para momento posterior não possui carga decisória, limitando-se a protrair a discussão conforme admitido pelo ordenamento processual, razão pela qual não desafia recurso de agravo de instrumento. A propósito, este é o entendimento que vem sendo adotado por esta 18ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0054176- 68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 06.06.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INTIMAÇÃO RÉU PARA JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 3. No caso, o pronunciamento que posterga a análise da tutela de urgência após a justificação prévia do réu não tem cunho decisório, mas somente uma forma admitida pelo ordenamento jurídico para que haja a apreciação da tutela de urgência. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do presente agravo de instrumento." (TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0035286- 47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Curitiba, 31 de março de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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